24 abril 2009

REGULAMENTO

CAMPEONATO NACIONAL DE SANTO HUBERTO



CAPÍTULO I
DO CAMPEONATO



Artigo 1º
OBJECTIVOS


São objectivos do Campeonato Nacional de Santo Huberto, para caçadores com cão de parar, promover o espírito desportivo do caçador, formá-lo na correcta prática do acto cinegético, tendo em consideração os aspectos técnicos, legais e cívicos, a função e utilização do cão de parar, num quadro de respeito pela Natureza e pela ecologia.

Artigo 2.º
ORGANIZAÇÃO


1 – O Campeonato Nacional de Santo Huberto é organizado conjuntamente pela CNCP – Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses e FENCAÇA – Federação Portuguesa de Caça.
2 – Na Organização do Campeonato podem participar ainda como entidades co-organizadoras, as Federações Regionais, membros de qualquer das entidades referidas no número anterior, com associados na região cinegética onde ocorre o respectivo apuramento regional.
3 – A implementação dos Campeonatos bem como a resolução das matérias emergentes da interpretação dos regulamentos e a indigitação dos juízes compete a um Comissão Executiva do Campeonato Nacional constituída por quatro elementos designados, dois pela Direcção da CNCP e outros dois pela Direcção da FENCAÇA;
4 – A Comissão Executiva é presidida pela FENCAÇA

Artigo 3º
ORGÂNICA DO CAMPEONATO


1 – O Campeonato Nacional de Santo Huberto desenvolve-se em duas fases: uma regional e outra nacional.
2 – Fase Regional:
a) – A fase regional apura os representantes de cada Região Cinegética e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a final do Campeonato Nacional;
b) – Na fase regional são apurados, por Região Cinegética e Região Autónoma, para participar na final nacional um concorrente por cada parcela até 5 inscritos.
c) – O apuramento a que se refere a alínea anterior consta de duas provas, realizadas num fim-de-semana;
3 – Fase Nacional:
a) – A fase nacional, à qual concorrem os representantes apurados na fase regional em cada Região Cinegética e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é constituída por duas provas, realizadas num fim-de-semana;
b) – A fase nacional apura o Campeão e Vice-Campeão Nacional que representarão Portugal no Campeonato do Mundo de Santo Huberto:
c) – Na impossibilidade do Campeão ou Vice-Campeão Nacional, por razões de força maior, se virem impedidos de participar na final do Campeonato do Mundo serão substituídos pelos concorrentes que se lhes seguirem na classificação final do Campeonato Nacional a equipa será constituída pela ordem da classificação obtida imediatamente a seguir na Final do Campeonato Nacional.
4 – O Campeonato Nacional de Santo Huberto rege-se pelo presente regulamento.
5 – As diferentes provas, quer na fase regional, quer na fase nacional, devem ser devidamente publicitadas através de programa que indicará o local da realização das provas, o local e hora da concentração, assim como outras informações que se afigurem necessárias;
6 – As inscrições para as fases regionais terão que ser feitas até cinco dias da data da realização da prova na região a que respeita, assim como o respectivo pagamento nos locais para tal, indicados no programa.
7 – O sorteio de constituição das séries e dos seus juízes será público.
a) A constituição dos júris manter-se-á nos dois dias de prova, assim como a constituição das séries.
b) Os júris permanecem no mesmo terreno nos dois dias de prova. As séries mudam de terreno entre o primeiro e o segundo dia de prova. No caso de as provas serem em locais diferentes serão sorteados os terrenos e os juízes julgaram uma série diferente.
c) O sorteio da ordem de entrada em prova será feito de novo para o segundo dia de prova.

Artigo 4º
PARTICIPAÇÃO


1 – Podem participar na fase regional, todos os concorrentes que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) – Ter nacionalidade portuguesa;
b) – Ser portador da documentação legalmente exigida para a prática do acto
venatório quer para o caçador quer para o cão;
c) – Utilizar um cão de parar (inscrito no 7º grupo), devidamente inscrito no L.O.P. ou R.I;
d) – Efectuar o pagamento da taxa de inscrição;
e) – Submeter-se ao disposto no presente regulamento.
2 – Na fase regional, só pode participar na região a que corresponda a carta de caçador ou que comprovem ser associados, há mais de dois anos, em Clube/Associação de Caçadores da Região Cinegética ou Região Autónoma, onde se realiza o apuramento.
3 – Salvo acidente ou doença súbita devidamente atestada por médico veterinário, o caçador não poderá utilizar no segundo dia cão diferente do primeiro dia.
4 – Caso se verifique a falta de algum dos requisitos constantes nos números anteriores a sua inscrição e/ou classificação poderá ser suspensa e/ou anulada.
5 – Na fase Nacional os concorrentes só podem participar com o mesmo cão da fase regional, salvo o expresso no ponto 3 deste artigo.

Artigo 5º
JÚRI


1 – Para efeitos de julgamento das provas de Santo Huberto do Campeonato Nacional, a Comissão Executiva criará um livro de registo de juízes de Santo Huberto;
2 – Só poderão julgar provas do Campeonato Nacional de Santo Huberto os juízes inscritos no livro de registo de juízes de Santo Huberto acima referido;
3 – A Comissão Executiva é responsável pela guarda do livro de registo de juízes de Santo Huberto bem como pela elaboração do Regulamento de Juízes, que deverá submeter à aprovação das Direcções da CNCP e da FENCAÇA;
4 – O júri de cada série de quaisquer provas do Campeonato Nacional de Santo Huberto deve ser constituído por um mínimo de dois juízes;
5 – Nas fases nacional e regional o júri pode fazer-se acompanhar por juízes tirocinantes.

Artigo 6º
DIRECTORES DE PROVA


1 – A designação do(s) Director(es) de prova(s) é da competência da Comissão Executiva;
2 – O(s) Director(es) de provas têm por missão:
a) – Supervisionar e executar todas as diligências que considere necessárias ao correcto desenvolvimento das provas e representações oficiais, com o objectivo de prestigiar e elevar a modalidade e, zelar pelo bom-nome dos Campeonatos e das entidades organizadoras, assim como presenciar os sorteios e garantir a entrada em prova dos concorrentes.

Artigo 7º
INSCRIÇÕES


1 – Cada concorrente não se pode inscrever em mais do que um apuramento na fase regional;
2 – A inscrição deve respeitar o previsto no n.º 6 do artigo 3.º e ser realizada no local ou locais anunciados no respectivo programa;
3 – No acto de inscrição o concorrente deve declarar cumprir os requisitos previstos no artigo 4.º e proceder ao pagamento da respectiva taxa de inscrição;

Artigo 8º
CLASSIFICAÇÃO


1 – Para apuramento da classificação dos concorrentes no Campeonato, fase regional, proceder-se-á da seguinte forma:
a) – Ao primeiro de cada série será atribuído um ponto, ao segundo dois pontos, ao terceiro três pontos e assim sucessivamente;
b) – A classificação será obtida pela ordem inversa dos pontos obtidos, isto é, o que somar menos pontos será o 1.º e assim sucessivamente;
c) – Igual procedimento será adoptado na final do Campeonato para apuramento do Campeão e Vice-Campeão Nacional.

Artigo 9º
TÍTULOS


1 – O primeiro e segundo classificados na fase regional assumem, respectivamente, os títulos de Campeão Regional e Vice-Campeão Regional da respectiva Região Cinegética ou Região Autónoma;
2 – O primeiro e segundo classificados na final do Campeonato Nacional assumem, respectivamente, os títulos de Campeão e Vice-Campeão de Portugal.



CAPÍTULO II
DA ORGÂNICA DAS PROVAS


Artigo 10.º
SÉRIES


1 - Os concorrentes serão distribuídos em diversas séries, no caso de haver 11 ou menos concorrentes estes constituirão uma série, de 12 a 22 concorrentes haverá duas séries, de 23 a 33 serão formadas três séries e assim sucessivamente.
2 – A distribuição dos concorrentes pelas séries, assim como a ordem de entrada em cada série serão determinadas por sorteio publico e secreto.

Artigo 11.º
JÚRIS


1 – O júri será composto por, pelo menos dois juízes indicados pela Comissão Executiva.
2 –O Presidente do júri será designado pela Comissão Executiva.

Artigo 12.º
EXCLUSÕES


1 – Os concorrentes não podem utilizar cadelas em cio, cães agressivos ou portadores de qualquer doença contagiosa.
2 – Os cães que já tenham efectuado um percurso não podem ser utilizados por um outro concorrente, no âmbito da mesma competição.

Artigo 13.º
PERCURSO


1 – O Caçador e o seu cão efectuam um percurso de vinte minutos de duração.
2 – Sempre que possível, o Presidente do júri colocará à disposição de cada concorrente um terreno que permita a realização do percurso sem interrupção. Nos limites indicados, o concorrente tem o direito de escolher o terreno que quer explorar.
3 – No caso dos juízes verificarem que o terreno útil se esgotará antes do fim do percurso, o tempo necessário à deslocação para outro terreno não será contado para a duração do mesmo.
4 – O caçador levará consigo seis cartuchos, dos quais só poderá disparar quatro e só poderá utilizar ou arma de dois tiros ou arma semi – automática, carregada com dois cartuchos.
5 – Ele poderá abater e cobrar, no máximo, duas peças de caça das espécies que forem autorizadas.
6 – No caso em que tenha abatido uma peça e não a consiga encontrar, ser-lhe-á permitido, uma só vez, abandonar a busca para tentar atirar e cobrar as duas peças permitidas, penalizando o júri severamente esta perda da peça ferida.
Se depois de esta perda de peça ferida o concorrente ferir outra, não poderá abater uma terceira sem que antes tenha recuperado a segunda.
7 – Se o caçador tiver cobrado as suas duas peças e ainda lhe restarem cartuchos, dos quatro que lhe é permitido utilizar, não poderá fazer uso dos mesmos, mas deverá continuar o seu percurso com a arma carregada para dar ao júri a possibilidade de apreciar a continuação da sua actividade de caça.

Artigo 14.º
INTERRUPÇÃO DO PERCURSO – DESQUALIFICACAÇÃO


1 – No caso de um concorrente atirar sobre uma peça não autorizada será eliminado.
Será, igualmente, eliminado se atirar sobre uma peça autorizada que se encontre empoleirada ou corra a pé, sem ter sido previamente ferida, ou que se recuse a voar.
2 – O júri pode interromper o percurso e eliminar o concorrente se o seu comportamento se revelar perigoso, tanto para ele próprio como para os outros.
3 – Se o caçador atirar sobre uma peça de caça autorizada, sem que esta tenha sido previamente parada pelo seu cão, não poderá obter mais do que os pontos correspondentes à qualificação de “suficiente”, no que concerne à apreciação da sua própria actuação como previsto no art.º 9.º, n.º 1 devido à sua falta de desportivismo.
Por outro lado, se abater e cobrar tal peça, não lhe serão atribuídos os pontos previstos para “ Tiro: habilidade do caçador”, tal como previsto no art.7.º n.º1, a) e b).
4 – Em caso de catástrofes naturais extraordinárias e de más condições climatéricas que impeçam a actividade de caça, o percurso pode ser interrompido pelo presidente do júri, ouvidos os outros juízes que o acompanhem.

Artigo 15.º
PONTUAÇÕES


1 – Tiro: habilidade do caçador (Máximo 20 pontos)

a) Na condição de ter sido previamente parada pelo cão, cada peça de caça abatida e cobrada com um só tiro valerá..................................................................... + 10 pontos
b) Na condição de ter sido previamente parada pelo cão, cada peça de caça abatida e cobrada com dois tiros valerá....................................................................... + 5 pontos
c) Por cada peça de caça falhada com um tiro ou dois tiros serão deduzidos.................................................................. - 5 pontos
d) Por cada peça de caça abatida (caída em terra morta ou ferida) e que não seja recuperada…………….………………………-10 pontos
2 – Por outro lado o júri dispõe de um máximo de 50 pontos que pode atribuir à acção desenvolvida pelo caçador, de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 10.º
3 – Finalmente o júri dispõe de um máximo de 30 pontos para apreciação do trabalho do cão de acordo com os critérios estabelecidos no Art.º10.º

Artigo 16.º
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO


1 – Com o fim de respeitar uma certa uniformidade de julgamento e com o objectivo de por em evidência o espírito de competição e o espírito desportivo e educativo do Campeonato, as normas que se seguem devem ser tidas em consideração de forma particular:
a) Os concorrentes devem terminar o seu percurso, salvo nos casos previstos no art.º 8.º, n.º 4.
Tendo por base a habilidade e o comportamento que o concorrente demonstre durante a prova, o júri pode recolher elementos válidos que lhe permitirão atribuir um máximo de 50 pontos;
b) Um máximo de 30 pontos pode ser atribuído à conduta do cão que deve, necessariamente, ser considerado em segundo plano relativamente ao caçador;
c) O número de pontos atribuídos pelas peças de caça abatidas é o resultado de uma soma aritmética, independente de qualquer outra consideração.
2 – As diferentes pontuações atribuídas, de acordo com a), b) e c), são independentes e distintas umas das outras.
Apreciação do caçador
3 – No que concerne ao julgamento sobre a conduta demonstrada pelo concorrente no decorrer do percurso, o júri dispõe de 50 pontos, no máximo, para atribuir da seguinte forma:
1) Exactidão e educação em matéria de caça: 15 pontos, no máximo;
2) Segurança e habilidade: 20 pontos, no máximo;
3) Espírito desportivo: 15 pontos, no máximo.
Por exactidão e educação em matéria de caça considera-se a conduta do concorrente em relação à observação das normas em matéria de caça e a forma de respeitar o ambiente (caçador ecológico).
Em particular, é necessário ter em conta as seguintes normas de conduta:
- O concorrente deve, a todo o momento, estar atento e avaliar as distâncias a que se encontra das estradas e dos imóveis a fim de poder desenvolver normalmente o seu exercício de caça e, em particular, a sua prova;
- O concorrente deverá possuir, na medida adequada, um sentimento de respeito pela propriedade dos outros, sobretudo se considerarmos que habitualmente o exercício de caça tem lugar em terrenos propriedade de terceiros; é necessário, por isso, ter em conta o cuidado com que o concorrente procurará evitar danos tanto aos outros como a si mesmo;
- Ter-se-á em conta a relação entre o caçador e o seu cão e a forma de o conduzir. As reacções em caso de faltas graves e de faltas do cão serão, igualmente, avaliadas.
Por segurança e habilidade entender-se-á a observação das normas de segurança no decurso da prova, a fim de não pôr em risco a própria vida e integridade física e a dos outros, assim como o conjunto dos conhecimentos técnicos revelados, tendo em vista o melhor sucesso na prova.
Em particular, é necessário ter em conta as normas de conduta seguintes:
- Ter-se-á em conta a forma de transportar a arma quando estiver só ou próximo do júri ou de outros intervenientes na prova;
- Considera-se falta grave o facto de transportar a arma em posição de tiro, tanto mais se o dedo estiver sobre o gatilho;
- Será considerada, também, a atitude que o concorrente adopte no momento de saltar uma vala ou transpor um muro ou na proximidade de terrenos perigosos onde será preferível que o caçador retire os cartuchos da arma e verifique os canos;
- Considera-se, também, como falta a utilização da arma para espantar a caça dos arbustos;
- Ter-se-á em conta, face ao grau de dificuldade, a conduta do concorrente que tiver sinalizado prontamente a peça e decidido, de uma maneira adequada, fazer o seu percurso em zona arborizada ou mais ou menos acidentada;
- Ter-se-á igualmente em conta, considerando as espécies a caçar, a escolha do tipo de cartucho e da arma que o concorrente utilizar.
Por espírito desportivo entende-se a conduta do caçador em relação à caça e ao seu cão. Em particular, ter-se-ão em conta as normas de conduta seguintes:
- Considerar-se-á negativo o comportamento do concorrente que, após ter ferido uma peça de caça, abandone a sua busca, para ir abater e cobrar as duas peças requeridas, ainda que, de seguida, recupere a primeira peça que havia ferido;
- Considerar-se-á, também, a sua conduta face aos juízes, aos organizadores, e aos outros concorrentes;
- Considerar-se-á falta grave o atirar sobre uma peça fora do alcance útil do tiro ou na direcção do público;
- O júri examinará o estado da caça cobrada para verificar se a mesma não ficou destroçada pelo tiro.
4 – No caso de uma peça doente ou ferida por outro concorrente ser achada pelo cão, o julgamento considerará, somente, a conduta do cão e a peça não contará para o número de peças autorizadas.
A peça não deverá ser conservada pelo concorrente mas entregue ao pessoal de serviço que se encontre presente no terreno.
5 – O júri deverá prestar atenção particular ao que poderemos definir como sendo as normas técnicas, tais como, por exemplo: a colaboração entre o concorrente e o seu cão, a capacidade de escolher o melhor terreno a fim de poder, rapidamente, referenciar a caça; o observar do maior silêncio durante o seu percurso para se aproximar o mais possível da caça.
6 – Para além destas normas que poderemos considerar, em princípio, como permitindo o desenrolar do percurso o melhor possível, o júri deverá igualmente ter em conta as técnicas desenvolvidas face ao local da prova, às condições atmosféricas, à natureza do terreno e ao tipo de caça que se presume encontrar.

Apreciação do cão
7 – No que concerne à atribuição dos 30 pontos, à disposição do júri para apreciar o comportamento do cão, a acção do sujeito apresentado será avaliada de acordo com os seguintes critérios, por analogia com uma acção de caça:
Ensino
7.1 – O júri apreciará, considerando um máximo de 15 pontos, a associação harmoniosa que deverá existir entre o caçador e o seu cão; julgará nomeadamente a qualidade do ensino do cão; a sua obediência e eficácia; a regularidade da busca; a imobilidade à saída da peça e ao tiro; a forma como marca a queda da peça; a qualidade do seu cobro e o seu dente doce; o respeito pela caça, quer de pêlo, quer de pena, mesmo se a não tiver parado.

Qualidades naturais
7.2 – Igualmente, o júri classificará, num máximo de 15 pontos, a iniciativa do cão e as suas qualidades instintivas para encontrar a caça; o seu estilo que deverá ser inerente à raça, tanto nos andamentos como na paragem e no deslizar; a sua busca e o seu porte de cabeça, as suas faculdades de adaptação ao terreno e a sua prudência face à densidade de caça; a finura do seu nariz.

Artigo 17.º
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO


1 – Com a finalidade de harmonizar os julgamentos entre as diferentes séries, os juízes utilizarão a seguinte tabela de pontos para atribuição das qualificações:

CAÇADOR (sobre 50 pontos)

INSUFICIENTE 0 – 10
SUFICIENTE 11 - 15
BOM 16 - 29
MUITO BOM 30 - 40
EXCELENTE 41 – 50

CÃO(sobre 30 pontos)

INSUFICIENTE 0 - 4
SUFICIENTE 5 - 10
BOM 11 – 15
MUITO BOM 16 - 25
EXCELENTE 26 - 30


Artigo 18º
CLASSIFICAÇÃO



1 – O apuramento dos representantes é feito através da soma dos pontos obtidos nas duas provas, de acordo com o previsto na alínea b), do artigo 8.º;
2 – Em caso de igualdade de pontos na classificação individual a preferência será dada ao concorrente que tenha obtido o melhor resultado na sua apreciação como caçador.
Se, ainda assim, persistir o empate, será dada a preferência ao concorrente que tenha obtido o melhor resultado pela apreciação do seu cão;
3 – Se aplicado o critério estabelecido no n.º anterior ainda persistir o empate realizar-se-á uma “barrage” para desempate;




Artigo 19.º
RECLAMAÇÕES


1 – Das decisões do júri não haverá apelo;
2 – As reclamações, que não poderão nunca reportar-se sobre os critérios de julgamento seguidos pelos júris, deverão ser feitas por escrito e entregues à Comissão Organizadora pelo representante da equipa a que o concorrente pertença;
3 – A reclamação apresentada contra a participação de um concorrente permite, no entanto, a participação do concorrente, sob reserva;
4 – As reclamações serão apresentadas à Comissão Organizadora até uma hora após o fim da competição;
5 – As reclamações serão assinadas e aposta a hora de entrada pela Comissão Organizadora;
6 – A Comissão Organizadora tomará a sua decisão sobre a reclamação, nas 24 horas que se seguirem à hora de entrada;
7 – A proclamação dos resultados, em caso de reclamação, será suspensa até à tomada de decisão sobre a reclamação em causa.

Artigo 20.º
PÚBLICO


1 – O público presente na competição deverá comportar-se de forma correcta, sem perturbar o desenrolar das provas, nem manifestar qualquer juízo de valor sobre as mesmas.
Deverá cumprir as indicações à medida que estas forem dadas pelos delegados técnicos, pelos organizadores ou pelo pessoal de serviço. Os transgressores serão afastados do local das provas.